Guarda Compartilhada | Advogados Especialistas

Direito da Família em Curitiba

Atuamos dentro da Lei na regulamentação da guarda dos filhos, visando sempre atender o melhor interesse da criança ou do adolescente.

Nós podemos lhe ajudar!

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Fellipe Otto Gantzel ​

Advogado Especialista em Direito da Família

“O escritório Gantzel Advocacia é especializado em pedidos de guarda de filhos menores, tais como a guarda compartilhada, guarda unilateral e guarda alternada.

Nossos advogados especialistas atuam também na regulamentação de visitas e no estabelecimento do valor da pensão alimentícia, primando pela mediação de conflitos eventualmente existentes entre os envolvidos para que se possa obter o melhor resultado em suas atuações.

O que fazemos por você:

Cuidamos de todo processo de guarda dos seus filhos.

O que é Guarda Compartilhada?

A guarda compartilhada é uma modalidade de guarda. Nela, ambos os genitores decidem, em conjunto, sobre a vida da criança (escolha do médico, escola, dentre outros). Ou seja, ambos os genitores tem a “gerência” da vida da criança.

Desde o ano de 2014, a guarda compartilhada é a “regra” para os processos de guarda no Brasil.

Tipos de Guarda de Filhos

Como pedir a Guarda dos Filhos?

A guarda será definida de acordo com o melhor interesse da criança ou adolescente.

A vontade dos pais auxilia no momento da decisão, que podem optar, tanto pela guarda unilateral como pela guarda compartilhada. Porém, o fundamento para a escolha é sempre o melhor interesse do filho.

É indispensável a atuação de um advogado para poder pleitear a guarda, bem como da intervenção do Ministério Público para supervisionar a garantia dos Direitos ao menor.

Dúvidas comuns

Nossos especialistas em Direito da Família respondem

Resposta:

Não existe uma regra, deve-se avaliar as peculiaridades de cada caso. Contudo, é possível que o pai consiga estabelecer seus dias de visitas sendo um ou dois dias dentro da semana, e em finais de semanas alternados, a cada 15 dias.

Sim. A guarda compartilhada significa divisão de responsabilidade dos pais para com seus filhos, o que não os desobriga do pagamento da pensão alimentícia.

O formato de guarda compartilhada de dias fixos é o mais indicado. Pernoitam com a mãe a maior parte da semana, enquanto em um ou dois dias da semana ficam com o pai (apenas um exemplo, pode ser o inverso). Os pernoites de sexta, sábado e domingo são intercalados entre os genitores.

A Lei da guarda compartilhada determina aos juízes que estabeleçam o compartilhamento obrigatório da custódia dos filhos se não houver acordo entre o casal. Dessa forma, os pais têm direito a visitar ou passar um tempo com os filhos mesmo sem um acordo judicial.

Não existe idade mínima para que a guarda compartilhada seja aplicada. Desse modo, mesmo que se trate de um recém-nascido, o pai terá direito de exercer a guarda compartilhada com a mãe, ou vice-versa.

Atualmente, a forma mais comum de estabelecer as visitas (quando a criança já pode dormir fora de casa):

 

  • Finais de semana: o genitor que não convive com a criança, retira às 18h ou 19h da sexta-feira e devolve às 20h do domingo a cada 2 semanas (um final de semana, sim, outro final de semana, não);

 

  • Dia dos pais e dia das mães: fica com o homenageado;

 

  • Aniversário dos pais: fica com o aniversariante;

 

  • Aniversário da criança: alterna e cada ano passa com um dos pais;

 

  • Natal e ano novo: há um revezamento onde um passa o Natal e outro, o ano novo. No ano seguinte alterna e quem passou o Natal passará o ano novo e quem passou o ano novo, passará o Natal;

 

  • Férias escolares: metade das férias com cada um, dividindo, em geral, julho e janeiro, alternando entre as quinzenas (quem ficou a primeira quinzena, no próximo ano, fica a segunda e vice-versa).

Mesmo que o menor conviva em guarda alternada, isso não desobriga os genitores ao pagamento da pensão alimentícia. 

Ainda que os pais possuam o mesmo regime de convivência, direitos e deveres para com os filhos, há casos em que um dos genitores necessita de maior ajuda do que o outro.

O fato de não haver o pagamento da pensão, não exime do direito da criança ou do adolescente em ter contato com ambos os pais, pois o objetivo é sempre ter o bom convívio familiar.

Ou seja, mesmo que o pai não pague a pensão, não pode ficar impedido de ter contato com seu filho. 

Entenda a diferença:

Guarda Unilateral x Alternada:

Guarda Unilateral

Como o próprio nome indica, é a guarda exercida por apenas um dos genitores. Ou seja, neste modelo, apenas quem possui a guarda pode tomar decisões sobre os filhos. Apenas um dos genitores pode “gerenciar” a vida da criança (escolha do médico, escola, dentre outros).

Contudo, é importante lembrar que quem não possui a guarda do filho não perde o poder familiar. Isto é, o genitor que não é o guardião, apenas não possui o seu exercício efetivo, mas se mantém seus direitos e deveres, como: supervisionar os interesses, solicitar informações e prestações de contas.

Além disso, tem direito a visitas, com dias e horários para que seja mantido e estabelecido o convívio com a criança.

Ainda, é preciso saber que é possível converter a guarda unilateral em guarda compartilhada, já que se leva em consideração o melhor interesse das crianças.

Guarda Alternada

Na guarda alternada, há o exercício da guarda unilateral de forma alternada para ambos os genitores enquanto estiver a criança ou adolescente sob seus cuidados.

O tempo pode variar de acordo com a vontade dos pais: diário, semanal, mensal, trimestral ou anual.

Sua característica é que enquanto a criança estiver com o genitor da vez, a responsabilidade sob o menor é exclusivamente dele.

Esse tipo de guarda não é bem recepcionado pelos Tribunais Brasileiros.

Atuamos dentro da Lei, visando sempre atender o melhor interesse da criança ou do adolescente para a definição da sua guarda.

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