O Inventário é um procedimento a ser realizado após a morte de alguém, em que os herdeiros irão verificar a existência e o valor de possíveis dívidas do falecido, de seus bens e direitos, que é o que será defato dividido entre os herdeiros.
Pode-se garantir que, das diversas formas de planejamento sucessório, o inventário é o mais usual e conhecido, pois hoje existem duas modalidades de Inventário:
o Inventário Judicial e o Inventário Extrajudicial.
O Inventário Extrajudicial tramita perante o cartório local (de onde os bens estão ou do local da morte), e não há a atuação de um Juiz de Direito, o que diminui drasticamente o longo e burocrático trâmite.
Ou seja, seu trâmite pode ser realizado por qualquer Cartório de Notas, e sua materialização se dá por Escritura Pública, tendo o mesmo efeito de uma decisão judicial proferida por um Juiz.
A legislação pátria põe a salvo seis situações impeditivas da abertura do Inventário Extrajudicial (em cartório), sendo necessária a abertura de Inventário Judicial, são elas:
Ou seja, presente uma das hipóteses acima, há o impedimento legal da abertura do Inventário Extrajudicial (em cartório), restando, exclusivamente, a via judicial para processamento do Inventário (via judicial).
Caso não seja aberto o inventário no prazo dos 60 (sessenta) dias, a Fazenda Pública (Estado) fica possibilitada de cobrar uma multa sobre o valor do imposto, ou seja, do ITCMD (Imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos), em torno de 10% (previsto na Lei Estadual nº. 17.740/2013).
Podemos orientar que a primeira coisa a se fazer é escolher o seu advogado de confiança, com experiência no direito de família e direito sucessório, o qual buscará a redução de custos e despesas desnecessárias, potencializando tempo, realizando o plano sucessório, e assegurando o interesse de todos.
Ressaltamos a necessidade da contratação do advogado com base na experiência e confiança. Isto é, não se atentem somente sobre o valor dos seus honorários!
Escolhido o seu advogado, é importante realizar o levantamento dos bens antes de iniciar o processo de inventário.
Nesse passo, deve-se verificar a existência de manifestação de última do falecido, ou seja, se o mesmo deixou ou não testamento. Para isso, é só requerer a certidão de existência ou não de testamento, bem como proceder com a apuração do patrimônio (solicitando documentos como: escrituras, certidões em órgãos de trânsito, contratos de financiamento, informação de saldo e aplicações bancárias/financeiras, documentos pessoais dos herdeiros e do falecido), avaliação dos bens (mensurar o valor bens), levantamento de dívidas e a regularização dos documentos e das dívidas.
É importante lembrar que as certidões para utilização em cartório ou para uso na esfera judicial tem validade de 90 (noventa) dias a contar da sua expedição, sob pena de ter que pedir nova certidão e lhe gerar mais custos.
Feito o devido levantamento e qual a situação de todos os bens deixados, inicia-se a fase da escolha do procedimento pelos herdeiros.
Existem dois tipos de procedimentos: o extrajudicial e o judicial. Ambos os procedimentos têm seus pros e contras, cabe o advogado eleger a forma mais rápida, econômica e viável, de acordo com o interesse dos herdeiros.
Atenção! A via extrajudicial não é permitida quando não há consenso/acordo entre os herdeiros; quando tem filhos/herdeiros menores ou incapazes; não possui condições de pagar o ITCMD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos), ou, depende de regularizar os imóveis deixados.